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Processo:
0017734-69.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0017734-69.2026.8.16.0021
Recurso: 0017734-69.2026.8.16.0021 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargante(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL (CPF/CNPJ:
04.529.074/0001-70)

Avenida Toledo, 247 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-230
Embargado(s): ILSI ANNA BONI WOLSCHICK (CPF/CNPJ: 015.562.109-22)
Rua Maria Zenaide Gross de Aguiar, 368 - CÉU AZUL/PR - CEP: 85.840-000

Ementa: Direito processual civil. Decisão monocrática. Embargos de
declaração. Irregularidade de representação processual. Oportunidade
concedida para saneamento do vício processual. Ausência de assinatura
válida em procuração. Embargos não acolhidos.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso de apelação, em razão de irregularidade de
representação processual, ante a ausência de procuração com assinatura
física ou assinatura digital validável por certificado emitido por autoridade
certificadora credenciada, mesmo após oportunidade de regularização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve omissão ou erro de
premissa fática quanto à validade da assinatura digital em procuração juntada
aos autos; e (ii) seria possível nova oportunidade de regularização da
representação processual em sede de embargos de declaração, à luz dos
princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da
instrumentalidade das formas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas de cabimento,
destinadas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura de fase processual já
encerrada.
4. Não há erro de premissa fática, pois a decisão embargada reconheceu que o
documento juntado não permitia a validação de assinatura, nem física nem
digital certificada, sendo insuficiente a mera inserção de recorte visual de
assinatura desacompanhado de validação idônea.
5. A regularidade da representação processual em processo eletrônico exige
assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora
credenciada na ICP-Brasil, conforme legislação aplicável, sendo
imprescindível a possibilidade de verificação da autenticidade do documento.
6. Não se verifica omissão, pois a decisão enfrentou a alegação de existência
de assinatura digital e a descartou por ausência de comprovação de sua
validade no documento apresentado.
7. A oportunidade de regularização já foi concedida, nos termos do art. 76, §
2º, I, do CPC, não sendo admissível nova tentativa em sede de embargos de
declaração, sob pena de violação à preclusão.
8. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade
das formas e da cooperação não afastam o dever da parte de cumprir, no
prazo assinado, a determinação para saneamento do vício processual.
9. Inexistentes os vícios alegados, não se justifica a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos.
10. Ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório, não é
cabível a aplicação de multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A validade da procuração em processo eletrônico
exige assinatura física ou digital baseada em certificado emitido por
autoridade certificadora credenciada, sendo insuficiente a mera reprodução
gráfica de assinatura desacompanhada de validação. 2. Não cabe utilizar
embargos de declaração como meio para reabrir prazo de regularização da
representação processual já oportunizado, sob pena de violação aos limites
do art. 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 1.022; Lei nº 11.419
/2006, art. 1º, § 2º, III, “a”; Lei nº 14.063/2020.
Jurisprudência relevante citada: não há.

RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito Sicoob Credicapital
contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por irregularidade de representação
processual.
A decisão embargada consignou que a procuração anteriormente juntada havia sido assinada por
plataforma eletrônica não credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, motivo pelo qual
o julgamento foi convertido em diligência para oportunizar a regularização da representação processual.
Todavia, no prazo concedido, a recorrente apresentou procuração desacompanhada de assinatura física ou
assinatura digital validável por certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, limitando-se a
inserir, no corpo da petição, recorte digital de suposta assinatura, sem possibilidade de validação do
documento efetivamente juntado.
Com base nessas premissas, aplicou-se o artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil,
deixando-se de conhecer da apelação.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fática. Alega que a
procuração juntada no movimento indicado estaria regularmente assinada por certificado digital ICP-Brasil,
mas que a assinatura teria sido omitida por falha sistêmica do Projudi ou por incompatibilidade de
visualização do arquivo. Afirma que apresentou elementos demonstrativos da existência das assinaturas e
que a decisão deveria ter oportunizado nova correção do vício, em atenção aos princípios da primazia do
julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual.
Requer, por isso, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a
regularidade da representação processual e determinado o regular processamento da apelação.
A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que a decisão foi clara e suficientemente
fundamentada, que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida e que a tentativa de nova
regularização em sede de embargos encontra óbice na preclusão. Requereu a rejeição dos aclaratórios e a
aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, admitido
exclusivamente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Desse modo, somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Não
constituem via adequada para rediscutir o mérito do pronunciamento judicial, reabrir oportunidade
processual já consumada ou obter novo julgamento da causa sob o pretexto de integração do julgado.
No caso, os embargos são admissíveis, pois próprios e formalmente adequados à impugnação de
decisão judicial na qual a parte aponta, em tese, omissão e erro de premissa fática. Assim, conheço do
recurso.
No mérito, entretanto, a insurgência não comporta acolhimento.
A embargante afirma que houve erro de premissa fática porque a procuração apresentada conteria
assinaturas digitais válidas, supostamente omitidas por falha do sistema eletrônico. Ocorre que a decisão
embargada não partiu da premissa abstrata de que jamais teria havido qualquer tentativa de assinatura do
instrumento. A conclusão adotada foi diversa e suficientemente delimitada: o documento efetivamente
juntado aos autos não permitia verificar assinatura física nem validar assinatura digital baseada em
certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
Além disso, a decisão enfrentou expressamente o argumento relacionado aos recortes digitais
inseridos na petição. Consta do pronunciamento embargado que a juntada de imagem ou fragmento visual
de suposta assinatura, desacompanhada de validação idônea no próprio instrumento de mandato, não
permite identificar inequivocamente o signatário nem verificar o certificado digital correspondente. Assim,
não há omissão quanto ao ponto, mas decisão contrária à pretensão da parte.
A distinção é relevante. Em processo judicial eletrônico, a regularidade da representação processual
não se satisfaz com a mera aparência visual de assinatura ou com a reprodução gráfica de fragmento
extraído de documento diverso. A Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, exige
assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. A Lei nº
14.063/2020, por sua vez, define certificado digital ICP-Brasil como aquele emitido por autoridade
certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Portanto, a validade do
instrumento, para fins processuais, depende da possibilidade de identificação inequívoca do signatário e de
validação da assinatura no documento apresentado.
Nesse contexto, a decisão embargada foi clara ao assentar que a procuração juntada após a
intimação para regularização não apresentava assinatura física ou assinatura digital validável, e que o
recorte inserido na petição não demonstrava, de forma segura, que a assinatura correspondia ao
instrumento efetivamente anexado. A alegação de possível falha sistêmica, desacompanhada de
comprovação técnica suficiente no momento processual oportuno, não transforma a conclusão adotada em
erro de premissa fática.
Também não se verifica omissão quanto à necessidade de oportunizar a regularização. A
providência já havia sido adotada. O julgamento foi convertido em diligência justamente para permitir que
a recorrente sanasse a irregularidade de representação processual, com advertência expressa de que o
descumprimento implicaria o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código
de Processo Civil.
Assim, não há violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação
processual ou da instrumentalidade das formas. Esses princípios não afastam o ônus da parte de cumprir,
dentro do prazo concedido, a determinação de regularização da representação processual. Ao contrário, a
intimação específica para saneamento do vício concretizou tais diretrizes, assegurando à recorrente
oportunidade efetiva de corrigir a irregularidade, o que não fez.
O que não se admite é a utilização dos embargos de declaração como nova oportunidade para
suprir vício não sanado no momento próprio, sobretudo quando a decisão embargada examinou
precisamente a insuficiência da documentação apresentada. A tentativa de reabrir a fase de regularização
em sede de aclaratórios configura pretensão modificativa incompatível com os limites do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil.
Os efeitos infringentes, por sua vez, somente podem decorrer do reconhecimento de algum dos
vícios próprios dos embargos de declaração. Como não se constata omissão, contradição, obscuridade, erro
material ou erro de premissa fática apto a infirmar a conclusão adotada, inexiste fundamento para alterar o
resultado da decisão embargada.
Também não procede a afirmação de que a decisão teria deixado de considerar os elementos
apresentados no movimento anterior. O pronunciamento embargado analisou a petição e o documento
juntado, concluindo que o recorte digital de assinatura não substituía a necessidade de procuração
formalmente válida e passível de verificação eletrônica. A parte embargante, portanto, não aponta ponto
efetivamente não examinado, mas manifesta inconformismo com a valoração jurídica atribuída aos
documentos.
Nesse cenário, a pretensão deduzida nos embargos revela objetivo de rediscutir a admissibilidade do
recurso de apelação e de obter a reforma da decisão monocrática que aplicou a consequência processual
prevista no artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal finalidade excede os limites da via
integrativa.
Por fim, embora a parte embargada tenha requerido a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, não se reconhece, nesta oportunidade, caráter manifestamente protelatório.
A rejeição dos embargos decorre da inexistência dos vícios alegados e da inadequação da pretensão
modificativa formulada, mas não há elemento suficiente para afirmar, de modo inequívoco, que o recurso foi
interposto com intuito deliberado de retardar o andamento processual. A multa, por sua natureza
sancionatória, exige demonstração clara de abuso, o que não se verifica de forma bastante no caso concreto.
Desse modo, os embargos devem ser conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão
embargada.
CONCLUSAO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo
integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por irregularidade de
representação processual.
Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,
nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 19 de junho de 2026.
Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Relator