Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017734-69.2026.8.16.0021 Recurso: 0017734-69.2026.8.16.0021 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL (CPF/CNPJ: 04.529.074/0001-70) Avenida Toledo, 247 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-230 Embargado(s): ILSI ANNA BONI WOLSCHICK (CPF/CNPJ: 015.562.109-22) Rua Maria Zenaide Gross de Aguiar, 368 - CÉU AZUL/PR - CEP: 85.840-000 Ementa: Direito processual civil. Decisão monocrática. Embargos de declaração. Irregularidade de representação processual. Oportunidade concedida para saneamento do vício processual. Ausência de assinatura válida em procuração. Embargos não acolhidos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, em razão de irregularidade de representação processual, ante a ausência de procuração com assinatura física ou assinatura digital validável por certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, mesmo após oportunidade de regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve omissão ou erro de premissa fática quanto à validade da assinatura digital em procuração juntada aos autos; e (ii) seria possível nova oportunidade de regularização da representação processual em sede de embargos de declaração, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas de cabimento, destinadas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura de fase processual já encerrada. 4. Não há erro de premissa fática, pois a decisão embargada reconheceu que o documento juntado não permitia a validação de assinatura, nem física nem digital certificada, sendo insuficiente a mera inserção de recorte visual de assinatura desacompanhado de validação idônea. 5. A regularidade da representação processual em processo eletrônico exige assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, conforme legislação aplicável, sendo imprescindível a possibilidade de verificação da autenticidade do documento. 6. Não se verifica omissão, pois a decisão enfrentou a alegação de existência de assinatura digital e a descartou por ausência de comprovação de sua validade no documento apresentado. 7. A oportunidade de regularização já foi concedida, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não sendo admissível nova tentativa em sede de embargos de declaração, sob pena de violação à preclusão. 8. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação não afastam o dever da parte de cumprir, no prazo assinado, a determinação para saneamento do vício processual. 9. Inexistentes os vícios alegados, não se justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 10. Ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório, não é cabível a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A validade da procuração em processo eletrônico exige assinatura física ou digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, sendo insuficiente a mera reprodução gráfica de assinatura desacompanhada de validação. 2. Não cabe utilizar embargos de declaração como meio para reabrir prazo de regularização da representação processual já oportunizado, sob pena de violação aos limites do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 1.022; Lei nº 11.419 /2006, art. 1º, § 2º, III, “a”; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: não há. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito Sicoob Credicapital contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por irregularidade de representação processual. A decisão embargada consignou que a procuração anteriormente juntada havia sido assinada por plataforma eletrônica não credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, motivo pelo qual o julgamento foi convertido em diligência para oportunizar a regularização da representação processual. Todavia, no prazo concedido, a recorrente apresentou procuração desacompanhada de assinatura física ou assinatura digital validável por certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, limitando-se a inserir, no corpo da petição, recorte digital de suposta assinatura, sem possibilidade de validação do documento efetivamente juntado. Com base nessas premissas, aplicou-se o artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando-se de conhecer da apelação. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fática. Alega que a procuração juntada no movimento indicado estaria regularmente assinada por certificado digital ICP-Brasil, mas que a assinatura teria sido omitida por falha sistêmica do Projudi ou por incompatibilidade de visualização do arquivo. Afirma que apresentou elementos demonstrativos da existência das assinaturas e que a decisão deveria ter oportunizado nova correção do vício, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual. Requer, por isso, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a regularidade da representação processual e determinado o regular processamento da apelação. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que a decisão foi clara e suficientemente fundamentada, que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida e que a tentativa de nova regularização em sede de embargos encontra óbice na preclusão. Requereu a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, admitido exclusivamente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito do pronunciamento judicial, reabrir oportunidade processual já consumada ou obter novo julgamento da causa sob o pretexto de integração do julgado. No caso, os embargos são admissíveis, pois próprios e formalmente adequados à impugnação de decisão judicial na qual a parte aponta, em tese, omissão e erro de premissa fática. Assim, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a insurgência não comporta acolhimento. A embargante afirma que houve erro de premissa fática porque a procuração apresentada conteria assinaturas digitais válidas, supostamente omitidas por falha do sistema eletrônico. Ocorre que a decisão embargada não partiu da premissa abstrata de que jamais teria havido qualquer tentativa de assinatura do instrumento. A conclusão adotada foi diversa e suficientemente delimitada: o documento efetivamente juntado aos autos não permitia verificar assinatura física nem validar assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada. Além disso, a decisão enfrentou expressamente o argumento relacionado aos recortes digitais inseridos na petição. Consta do pronunciamento embargado que a juntada de imagem ou fragmento visual de suposta assinatura, desacompanhada de validação idônea no próprio instrumento de mandato, não permite identificar inequivocamente o signatário nem verificar o certificado digital correspondente. Assim, não há omissão quanto ao ponto, mas decisão contrária à pretensão da parte. A distinção é relevante. Em processo judicial eletrônico, a regularidade da representação processual não se satisfaz com a mera aparência visual de assinatura ou com a reprodução gráfica de fragmento extraído de documento diverso. A Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, exige assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. A Lei nº 14.063/2020, por sua vez, define certificado digital ICP-Brasil como aquele emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Portanto, a validade do instrumento, para fins processuais, depende da possibilidade de identificação inequívoca do signatário e de validação da assinatura no documento apresentado. Nesse contexto, a decisão embargada foi clara ao assentar que a procuração juntada após a intimação para regularização não apresentava assinatura física ou assinatura digital validável, e que o recorte inserido na petição não demonstrava, de forma segura, que a assinatura correspondia ao instrumento efetivamente anexado. A alegação de possível falha sistêmica, desacompanhada de comprovação técnica suficiente no momento processual oportuno, não transforma a conclusão adotada em erro de premissa fática. Também não se verifica omissão quanto à necessidade de oportunizar a regularização. A providência já havia sido adotada. O julgamento foi convertido em diligência justamente para permitir que a recorrente sanasse a irregularidade de representação processual, com advertência expressa de que o descumprimento implicaria o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, não há violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual ou da instrumentalidade das formas. Esses princípios não afastam o ônus da parte de cumprir, dentro do prazo concedido, a determinação de regularização da representação processual. Ao contrário, a intimação específica para saneamento do vício concretizou tais diretrizes, assegurando à recorrente oportunidade efetiva de corrigir a irregularidade, o que não fez. O que não se admite é a utilização dos embargos de declaração como nova oportunidade para suprir vício não sanado no momento próprio, sobretudo quando a decisão embargada examinou precisamente a insuficiência da documentação apresentada. A tentativa de reabrir a fase de regularização em sede de aclaratórios configura pretensão modificativa incompatível com os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os efeitos infringentes, por sua vez, somente podem decorrer do reconhecimento de algum dos vícios próprios dos embargos de declaração. Como não se constata omissão, contradição, obscuridade, erro material ou erro de premissa fática apto a infirmar a conclusão adotada, inexiste fundamento para alterar o resultado da decisão embargada. Também não procede a afirmação de que a decisão teria deixado de considerar os elementos apresentados no movimento anterior. O pronunciamento embargado analisou a petição e o documento juntado, concluindo que o recorte digital de assinatura não substituía a necessidade de procuração formalmente válida e passível de verificação eletrônica. A parte embargante, portanto, não aponta ponto efetivamente não examinado, mas manifesta inconformismo com a valoração jurídica atribuída aos documentos. Nesse cenário, a pretensão deduzida nos embargos revela objetivo de rediscutir a admissibilidade do recurso de apelação e de obter a reforma da decisão monocrática que aplicou a consequência processual prevista no artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal finalidade excede os limites da via integrativa. Por fim, embora a parte embargada tenha requerido a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não se reconhece, nesta oportunidade, caráter manifestamente protelatório. A rejeição dos embargos decorre da inexistência dos vícios alegados e da inadequação da pretensão modificativa formulada, mas não há elemento suficiente para afirmar, de modo inequívoco, que o recurso foi interposto com intuito deliberado de retardar o andamento processual. A multa, por sua natureza sancionatória, exige demonstração clara de abuso, o que não se verifica de forma bastante no caso concreto. Desse modo, os embargos devem ser conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão embargada. CONCLUSAO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por irregularidade de representação processual. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 19 de junho de 2026. Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Relator
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